JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060268985 de 06 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

26/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS INSERVÍVEIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1. No acórdão embargado, o TSE, ao assentar a incidência do Verbete Sumular nº 26 deste Tribunal Superior, manteve o aresto regional que desaprovou a contabilidade do embargante e determinou a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário por 3 meses.2. Descabe falar em integração do decisum embargado na hipótese em que a análise das teses defensivas lançadas pelo embargante é prejudicada pelo não conhecimento de seu recurso anterior, ante a ausência do pressuposto recursal atinente à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Verbete Sumular nº 26 do TSE). Precedente.3. Não há falar em omissão no ato judicial na hipótese em que órgão julgador prolator da decisão explicita expressamente as razões de seu convencimento (ED–AgR–REspe nº 1–47/RJ, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgados em 10.12.2015, julgados em 10.12.2015, DJe de 15.2.2016), hipótese dos autos.4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios previstos no art. 275 do CE (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017).5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060268985 de 06 de junho de 2022