Jurisprudência TSE 060268548 de 22 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
14/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO DESAPROVADAS PELO TRE/PR. OMISSÃO DE DESPESAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente, nas razões do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.3. De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, impõe–se ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, e não apenas parte deles, pois a decisão que não admite o recurso não é formada por capítulos autônomos, mas, sim, por um único dispositivo. Precedente.4. As alegações genéricas e que reproduzem as razões do recurso anterior sem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não são aptas a viabilizar o trânsito do agravo interno (Enunciado nº 26 da Súmula do TSE). Precedentes.5. Agravo interno não conhecido.