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Jurisprudência TSE 060268340 de 21 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal Superior que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão por meio da qual o então relator, Ministro Sérgio Banhos, negou seguimento ao agravo em recurso especial, confirmando, assim, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que julgou desaprovadas as contas de campanha do embargante, referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado federal, e determinou o recolhimento de R$ 200.000,00 ao Tesouro Nacional.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL2. Não há omissão no acórdão embargado quanto ao argumento de que o § 5º do art. 19 da Res.–TSE 23.553, invocado pela Corte de origem para desaprovar suas contas, foi incluído pela Res.–TSE 23.575 em agosto de 2018, quando já iniciado o processo eleitoral, razão pela qual não teria sido observado o art. 16 da Constituição Federal, pois tal argumento foi aduzido pela primeira vez nos presentes embargos, configurando indevida inovação recursal.3. Não é cabível a inovação de teses em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgR–RCED. 8015–38, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 13.5.2016; REspe 709–48, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 16.10.2018; AgR–AI 3–19, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.11.2019.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060268340 de 21 de novembro de 2023