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Jurisprudência TSE 060268340 de 03 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

20/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, ­­­­negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Raul Araújo, Benedito Gonçalves (Vistor), Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participaram, deste julgamento, os Ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, por terem sucedido, respectivamente o Relator e o Ministro Carlos Horbach, que já haviam proferido votos. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 25, §2º, do RITSE).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPESAS ELEITORAIS NÃO COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. SÚMULAS N. 24, 26, 28 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. O agravante não infirma os fundamentos da decisão agravada a qual negou seguimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 24, 26, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral. 2. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE/RS desaprovou as contas do candidato ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2018 e determinou o recolhimento de R$ 200.000,00 ao erário em razão da não comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC direcionada à promoção das candidaturas femininas. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem para afastar irregularidades com despesas de material de campanha não prescinde do reexame do conjunto fático–probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral. 4. O agravante não comprovou a similitude fática entre os julgados, pois o acórdão paradigma demonstrou que os gastos de candidatos do sexo masculino beneficiados com recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas favoreceram as candidatas, fato não demonstrado nos autos. Incidência da Súmula n. 28 do Tribunal Superior Eleitoral. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido da inadmissibilidade da apresentação de documentos a destempo em processo de prestação de contas quando o prestador foi devidamente intimado para o atendimento de diligências, ocorrendo os efeitos da preclusão. 6. A ausência de comprovação das despesas eleitorais é irregularidade grave e compromete a lisura e a transparência das contas, ensejando a desaprovação das contas. Precedentes. Incidência da Súmula n. 30 deste Tribunal Superior. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060268340 de 03 de agosto de 2023