Jurisprudência TSE 060267829 de 03 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial para manter desaprovado o ajuste contábil da agravante, candidata ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018.2. Consoante a Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".3. Ademais, conforme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, "concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe–se o não conhecimento do recurso interposto" (AgInt–AREsp 1.473.852/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 1º/4/2020).4. No caso, mesmo após oportunizada a regularização, não se sanou o vício, visto que o substabelecimento sem reservas dirigido aos subscritores do agravo interno diz respeito aos poderes outorgados pelo Diretório Regional do Democratas, e não pela agravante.5. Agravo interno não conhecido.