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Jurisprudência TSE 060267574 de 26 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

13/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADE. OMISSÃO DE DESPESAS. PERCENTUAL IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Consta na moldura fática delineada no acórdão regional que a irregularidade apurada na prestação de contas, consistente na omissão de despesas no total de R$ 14.756,31 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), correspondeu a aproximadamente 0,5% do total dos gastos de campanha. No caso vertente, em que pese a sua gravidade, a falha constatada não revela a magnitude necessária para justificar a desaprovação das contas, uma vez que representa valor módico em termos percentuais, não comprometendo a totalidade das contas apresentadas. 2. Consoante assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de aprovar, com ressalvas, as contas em que verificadas irregularidades que representam valores módicos em termos percentuais ou absolutos e ausentes indícios de má–fé do prestador. Precedentes: AgR–REspe nº 412–59/SE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 2.10.2018; AgR–REspe nº 555–75/AL, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 14.10.2019; AgR–AI nº 209–66/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1°.10.2019; e AgR–REspe nº 0601628–70/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15.10.2019. 3. Considerando que a irregularidade representa valor irrisório em termos percentuais e não há elementos no acórdão regional que atestem má–fé do candidato, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, as contas devem ser aprovadas, com a devida ressalva, em virtude do caráter insanável da falha apontada, a qual, contudo, não se mostra apta a ensejar isoladamente a desaprovação das contas. 4. Não há falar em quebra da isonomia relativa a outros candidatos, tampouco em violação à segurança jurídica, porquanto este Tribunal Superior tem aplicado o mesmo entendimento em situações semelhantes à dos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060267574 de 26 de outubro de 2020