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Jurisprudência TSE 060265880 de 22 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

14/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). DEPUTADO FEDERAL. SUPOSTA CONDUTA FRAUDULENTA NA AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA PARDA. RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. ARTIFÍCIO PARA OBTER ACESSO AOS VALORES DO FUNDO. PROVA SEGURA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO ATRIBUÍDO À CAMPANHA DO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FEFC EM SUA CAMPANHA. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No caso, imputa–se, nesta ação (AIJE), a prática de ilícito eleitoral, notadamente de conduta fraudulenta, pelo Investigado Lenildo Mendes dos Santos Sertão, primeiro agravado, que, nas eleições pretéritas de 2016 e 2018, respectivamente, se autodeclarou branco e, no pleito de 2022, pardo, como forma de acessar ¿ indevidamente, na ótica do agravante ¿ o percentual de recursos campanha do FEFC destinados a essas candidaturas.2. A conclusão do TRE de que, "para a procedência da ação de investigação fundada em fraude, espécie de abuso de poder, é pacifico a necessidade de provas robustas, sendo que a mera juntada de declarações pretéritas do então candidato Lenildo Sertão acerca de sua raça (ID 21323267) que diverge da declaração prestada em seu requerimento de registro de 2022 (ID 21323266), de per si, carece de robustez para fins de aplicação de tão severas penas, quais sejam, inelegibilidade e cassação do registro ou diploma" (ID 160038355) está em conformidade com a orientação jurisprudencial do TSE, que não admite condenação lastreada em meras conjecturas ou presunções, demandando prova segura. 3. Ademais, não há como transpor o aspecto sublinhado no parecer da douta Procuradoria–Geral Eleitoral de que, "conforme documentação acostada, não houve recebimento de valores de fundo e tempo de propaganda em decorrência de cota para o deputado federal eleito, não existindo efeitos financeiros nesse ponto (efeitos financeiros virão quando da divisão de fundos e tempo de propaganda para o partido do candidato eleito, agora em 2024), não havendo fraude na aquisição do mandato nem abuso de poder econômico apto a permitir a reforma do acórdão regional" (parecer da PGE – ID 160188702). Logo, o caso é mesmo de manutenção do acórdão regional de improcedência.4. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060265880 de 22 de novembro de 2024