Jurisprudência TSE 060263491 de 19 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
05/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, o acórdão recorrido, nos termos do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator) e Luís Roberto Barroso.Votaram com a divergência os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou, deste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, por ter sucedido o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADA FEDERAL. REPRESENTAÇÃO POR GASTO ILÍCITO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COTA FEMININA. DESTINAÇÃO A CANDIDATOS HOMENS. BENEFÍCIO FEMININO. ATOS DE CAMPANHA CONJUNTOS (DOBRADINHAS, CARREATAS, COMÍCIOS, BANDEIRAÇOS) COMPROVAÇÃO. ESTRATÉGIA DE CAMPANHA. AMPLIAÇÃO DOS CANAIS DE DIVULGAÇÃO. AUTONOMIA. DESPROVIMENTO.1. A autonomia conferida pelo art. 17, §1º, da Constituição Federal, atribui ao partido a liberdade para definir internamente as candidaturas mais viáveis e exitosas, a partir de critérios quantitativos e qualitativos por ele lançados, observando–se, a partir daí, a distribuição dos recursos públicos para uma ou várias mulheres.2. A bancada de Deputados Federais do Pará é composta por 17 Deputados Federais, sendo 16 homens e uma única mulher, cuja eventual cassação não constitui medida de reafirmação de candidaturas femininas.3. No caso, é incontroverso que a Representada recebeu R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) do Diretório Nacional, para cumprimento do art. 19, §§ 3º e 5º, da Res.–TSE 23.553/2017 e optou pela descentralização da campanha, a partir da destinação de valores a candidatos homens, para a realização de atos conjuntos, todos devidamente documentados nos autos e com o reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, do qualificador do "benefício da candidatura feminina", nos autos da prestação de contas da candidata.4. Ausência de comprovação do desvirtuamento da receita pública aplicada em campanha, tratando–se, de estratégia utilizada pela Deputada eleita para ampliação dos canais de divulgação de sua candidatura em alianças das mais diversas esferas e naturezas.5. O repasse destinado aos candidatos do sexo masculino não pode ser considerado ilícito, diante do comprovado benefício à candidatura feminina, conforme autoriza o art. 19, §§ 5º e 6º da Res.–TSE 23.553/2017.6. Recurso Ordinário desprovido.