Jurisprudência TSE 060262015 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). USO INDEVIDO. ART. 40 DA RES.–TSE 23.553/2017. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. GASTOS ELEITORAIS. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO DE PROVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha do agravado relativas às Eleições 2018, sem, contudo, determinar a devolução ao erário de recursos, tendo em vista que as respectivas despesas restaram suficientemente comprovadas por documentos idôneos.2. Segundo entende esta Corte, embora o pagamento de despesas eleitorais por meio diverso de cheque nominal, transferência eletrônica ou débito em conta enseje inobservância ao art. 40 da Res.–TSE 23.553/2017, somente o emprego indevido ou a não comprovação dos gastos é capaz de gerar o retorno dos valores ao erário, nos termos do que se preconiza no art. 82, § 1º, do mesmo diploma. Nesse sentido: AgR–REspe 0602265–05/RS, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4/6/2020, entre outros.3. Na espécie, consoante o aresto unânime do TRE/RS, apesar de nos "extratos bancários apresentados pelo candidato" constar "apenas a anotação 'cheque compensado'", "o conjunto de gastos associados à contratação de pessoas físicas [no valor de R$ 57.133,01] está suficientemente comprovado nos autos por meio dos respectivos contratos de prestação de serviços de colaborador ou cabo eleitoral, formalizados com os elementos mínimos, como preço, período e tipo de serviço".4. Ademais, conforme a moldura fática do aresto a quo, houve "suficiente comprovação do gasto" de R$ 6.000,00 com o fornecedor Tailon Batista Ruppenthal "mediante a apresentação do contrato de serviço".5. Nesse contexto, para afastar a conclusão da Corte local a respeito da suficiência e idoneidade dos documentos comprobatórios do emprego dos recursos públicos, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.