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Jurisprudência TSE 060261950 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. APELO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, manteve–se o não conhecimento de recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura da embargante ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022 por inelegibilidade decorrente de falta de desincompatibilização no prazo legal.2. Não há falar em omissão no aresto embargado, uma vez que foi expressamente assentada a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade no caso dos autos, tendo em vista o erro grosseiro na interposição do recurso.3. O entendimento adotado por esta Corte no precedente referido no acórdão, relativo a ação de investigação judicial eleitoral, se estende a outros tipos de processos, dentre os quais os de registro de candidatura. Precedentes.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060261950 de 27 de outubro de 2022