Jurisprudência TSE 060260898 de 20 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
26/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS. NATUREZA PROTELATÓRIA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 275, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Diversamente do alegado no recurso, não há vícios embargáveis na espécie, uma vez que expressamente declinada, no acórdão embargado, a preclusão para exame da matéria sobre a qual o embargante pretendia a manifestação.2. O alegado vício embargável é, na realidade, insurgência afeta à solução jurídica empregada, que não se alinhou à tese recursal.3. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem chancelado a aplicação da multa prevista no § 6º do art. 275 do Código Eleitoral na hipótese de primeiros embargos de declaração quando demonstrada a natureza protelatória do recurso. Precedentes.4. Diante da não demonstração de vícios no acórdão, impõe–se a rejeição dos presentes embargos de declaração, sendo inviável acolhê–los para simples prequestionamento.5. Embargos de declaração rejeitados.