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Jurisprudência TSE 060260461 de 04 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

09/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. IRREGULARIDADE AFASTADA. SÚMULA 24 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. Na hipótese, o TRE/RS aprovou com ressalvas as contas do candidato ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2018, determinando o recolhimento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Afastou, contudo, inconsistência na comprovação de despesas eleitorais, no valor de R$ 50.600,00 (cinquenta mil e seiscentos reais), em virtude da "identificação da pessoa contratada com respectivo CPF e correspondente cheque nominal emitido ou transferência bancária realizada para os destinatários dos valores".3. Após o retorno dos autos à origem para que se discriminassem os documentos pertinentes para a comprovação das despesas pagas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o TRE asseverou que os contratos foram apresentados, mediante individualizada indicação da "pessoa contratada com respectivo CPF e correspondente cheque nominal emitido ou transferência bancária realizada para os destinatários dos valores". Além disso, ratificou que "a documentação juntada aos autos é suficiente para identificar os destinatários dos recursos, e que foram pertinentes as seguintes justificativas apresentadas pelo candidato 'no sentido de que os prestadores de serviço foram pagos com valores divergentes, mesmo que a atividade fosse a mesma, tendo em vista a região em que atuaram'" (ID 0602604–61).4. A Corte Regional, portanto, concluiu pela regularidade da despesa, em razão da apresentação dos contratos acompanhado da identificação das pessoas beneficiadas e de justificativa quanto à atribuição de remuneração distinta a cada correligionário. Assim, a reforma da conclusão regional para fins de reputar irregular a despesa, a partir de documentação que não detenha "descrição detalhada", exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 24 do TSE.5. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060260461 de 04 de fevereiro de 2022