JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060260376 de 11 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

17/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RELACIONADOS À DEFESA DE INTERESSES DO CANDIDATO EM PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PAGOS COM RECURSOS DA CAMPANHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE GASTO ELEITORAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 37, § 3º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. EXEGESE DO ART. 34, §§ 5º e 6º, DA RES.–TSE nº 23.553/2017. AS DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO QUITADAS PELO CANDIDATO ATÉ O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS, E NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO, NA FORMA COMO PRECONIZA O ART. 35 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017, CONSTITUEM VÍCIO GRAVE QUE ACARRETA SUA DESAPROVAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Aplicam–se ao caso os Enunciados nºs 28 e 29 da Súmula do TSE, respectivamente: "A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido" e "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral". 2. "[...] apenas os serviços advocatícios inerentes à campanha eleitoral – que se revelam em consultoria aos candidatos – é que estão submetidos a contabilização de custos na ação de prestação de contas, porquanto dizem propriamente respeito ao exercício da conquista e atração de eleitores naquilo que é dever ou direito do candidato no curso do processo eleitoral"; porém, "os honorários da atividade jurisdicional, seja para o candidato se defender de demandas eleitorais, seja para prestar contas, seja para propor ações, não são atividades de campanha, sequer acessórias", por consistirem "por óbvio, atividades jurisdicionais", conforme o entendimento desta Corte, consubstanciado no acórdão do AgR–REspe nº 750–12/SE, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 25.8.2016, DJe de 20.9.2016). Outros precedentes: o AgR–REspe nº 773–55/SE, rel. Min. Henrique Neves da silva, julgado em 1º.3.2016, DJe de 28.4.2016 e o AgR–AI nº 149–74/SP, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 19.5.2020, DJe de 17.6.2020.3. Incide no caso o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", entendimento aplicável, igualmente, aos recursos interpostos por afronta à lei.4. O respectivo ressarcimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular, nos moldes do art. 34, §§ 5º e 6º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, é medida que se impõe juntamente com a desaprovação das contas da candidata, porquanto o Tribunal não terá meios para apurar as fontes do pagamento da dívida em questão, configurando gasto com RONI.5. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060260376 de 11 de maio de 2022