Jurisprudência TSE 060260371 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
10/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa à parte embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. DEPUTADO ESTADUAL E PREFEITA. ANIVERSÁRIO DE DISTRITO INTEGRANTE DE MUNICÍPIO. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PROVA ROBUSTA E DE GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. No caso, diversamente do aduzido, as alegações veiculadas no agravo interno foram analisadas para concluir–se, consoante o enunciado da Súmula nº 26/TSE, que, por não serem específicas, revelaram–se inaptas para infirmar a decisão agravada, cujos fundamentos, dessa forma, subsistiram. 3. Conforme compreensão reiterada deste Tribunal Superior, o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 4. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.