Jurisprudência TSE 060260147 de 08 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 24.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha, referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado federal, bem como determinou a devolução de R$ 16.650,91 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.– TSE– 23.553.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido manejado agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A recorrente pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da correta interpretação conferida pelo Tribunal ao art. 63 da Res.–TSE 23.553, especificamente quanto à imprescindibilidade de apresentação do instrumento de contrato como elemento probatório, a despeito da apresentação de documento complementar, como documento fiscal idôneo.4. Não houve análise da gravidade da impropriedade apontada na origem, tendo sido utilizados estritamente os percentuais de gastos envolvidos (aspecto quantitativo) para fundamentar sua conclusão pela desaprovação.5. O Ministério Público Eleitoral manifestou–se pelo desprovimento do recurso, ante a impossibilidade de análise dos argumentos trazidos em virtude do verbete sumular 24.6. O exame e a constatação da idoneidade da documentação apresentada de forma complementar e subsidiária, conforme o art. 63 da Res.–TSE 23.553, são matérias atinentes ao Tribunal Regional, não cabendo o seu reexame nesta instância especial, nos termos do verbete sumular 24.7. Quanto ao aspecto quantitativo das irregularidades apontadas, trata–se de parâmetro tão relevante quanto o aspecto qualitativo, tendo sido reiterado o posicionamento desta Corte no sentido de que a razoabilidade e a proporcionalidade residem em três parâmetros: a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave (AREspE 0607793–79, de minha relatoria, DJE de 18.5.2021.)CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.