Jurisprudência TSE 060259789 de 29 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
23/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. No acórdão que se embarga, esta Corte deu provimento a recurso ordinário para indeferir o registro de candidatura do embargante ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022, em razão da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas).2. Em apertada síntese, este Tribunal assentou que a nova regra trazida no § 4º–A do art. 1º da LC 64/90 – segundo a qual "[a] inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa" – se aplica apenas nas hipóteses em que o julgamento das contas públicas seja realizado por tribunal de contas.3. Além disso, esta Corte concluiu incidir na espécie a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, uma vez que o embargante, na qualidade de Prefeito de Rio Claro/SP, teve rejeitadas as contas públicas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 em decorrência de grave déficit de execução orçamentária, que persistiu após sete avisos do Tribunal de Contas e, também, dentre outras falhas, da reiterada falta de recolhimento de encargos sociais ao regime de previdência do município, que se agravou do exercício de 2018 para o de 2019.4. Não há falar em contradição, pois foi demonstrado no aresto embargado que os tribunais de contas não imputam débito ou aplicam multa em quaisquer hipóteses, mas apenas naquelas em que possuem competência para julgar as contas públicas. Nesse contexto, explicitou–se que a atuação das cortes de contas se limita à emissão de parecer prévio quando o julgamento cabe ao Poder Legislativo.5. Da mesma forma, não existe omissão no julgado no que se refere à suposta ausência dos requisitos exigidos no art. 1º, I, g, da LC 64/90 para que a inelegibilidade se configure.6. O embargante aponta circunstâncias fáticas que, em sua compreensão, deveriam ser analisadas porquanto elidiriam a gravidade das falhas que ensejaram a rejeição das contas públicas, bem como indicariam a ausência de dolo em sua atuação como gestor. Todavia, tais argumentos foram apresentados pela primeira vez em sede de embargos declaratórios, constituindo incabível inovação recursal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.