Jurisprudência TSE 060259763 de 28 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
17/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019), André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. DESPESA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE. SÚMULAS–TSE N° 24 E 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A constatação, mediante circularização, da existência de nota fiscal emitida, ativa e válida, sem o correspondente apontamento na prestação de contas, caracteriza despesa contraída e não registrada.2. Do quadro fático delimitado na moldura do aresto recorrido, o qual não comporta revisão nesta instância especial, é possível extrair a ausência de cancelamento da nota fiscal do serviço alegadamente não executado. Nesse sentido, a hipótese é mesmo de incidência da Súmula n° 30 do TSE, porquanto a Corte Regional deliberou em sintonia com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior de que "a conclusão pela irregularidade da despesa só poderia ser afastada caso fosse comprovado o cancelamento da nota fiscal emitida ou com a apresentação de esclarecimentos idôneos, por meio de juntada de prova robusta" (AgR–AREspEl n° 0600152–82/SP, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 16.2.2024).3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.