Jurisprudência TSE 060259763 de 03 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. DESPESA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE. SÚMULAS–TSE No 24 E 30. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REVISITAR MATÉRIA POSTA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a correção de vício de julgamento. A mera pretensão de revisitação da conclusão adotada pelo órgão julgador, por traduzir simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não autoriza o manejo da via eleita. Precedentes desta Corte Superior.2. Embargos de declaração rejeitados.