Jurisprudência TSE 060259736 de 03 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
21/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REITERAM OS ARGUMENTOS DOS RECURSOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata–se de embargos de declaração opostos ao acórdão desta Corte que, com fundamento na incidência do óbice previsto no Verbete Sumular nº 26 do TSE, negou provimento ao agravo em recurso especial do ora embargante, o qual visava desconstituir o acórdão regional que lhe aplicara multa em decorrência da divulgação de propaganda eleitoral irregular em bem público.2. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC ¿ vícios que não estão presentes no aresto embargado.3. As razões destes embargos de declaração revelam, nitidamente, o interesse de provocar novo julgamento da demanda e modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.