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Jurisprudência TSE 060258368 de 25 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.1. Como cediço, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE.2. O acórdão embargado está bem fundamentado e não ficou demonstrada omissão alguma quanto à matéria que foi base para a negativa de seguimento dos recursos ordinários. Há evidente erro grosseiro a partir do momento em que o acórdão regional, objeto dos recursos ordinários, não tratou de inelegibilidade, mas, tão somente, da destinação dos votos atribuídos a candidato. Assim, cabível, na espécie, recurso especial.3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060258368 de 25 de abril de 2023