Jurisprudência TSE 060258368 de 15 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
15/12/2022
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu os pedidos de sustentações orais em agravo interno, por ausência de previsão regimental. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ORDINÁRIOS. RRC. DEPUTADO FEDERAL. DEFERIDO LIMINARMENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. REGISTRO DEFERIDO NA DATA DA ELEIÇÃO. VALIDADE DOS VOTOS. DESTINAÇÃO AO PARTIDO PELO QUAL CONCORREU. ART. 175, § 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO LIMITADA À VALIDADE E À DESTINAÇÃO DOS VOTOS AUFERIDOS PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.1. O TRE/MG manteve a sentença de procedência da AIRC proposta pelo MPE, mantendo, assim, o indeferimento do pedido de registro do candidato ao cargo de deputado federal, ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.2. Às vésperas do pleito, quando ainda pendentes de julgamento embargos de declaração, o candidato obteve decisão liminar do relator no TRE/MG deferindo seu pedido de registro de candidatura, com fundamento em fato superveniente apto a afastar a hipótese de inelegibilidade – obteve provimento liminar perante o STF suspendendo os efeitos da condenação na ação civil pública.3. Após o pleito, o candidato formalizou pedido de desistência do julgamento dos embargos de declaração, que foi homologado pelo Tribunal a quo.4. O partido do candidato e outra correligionária vieram aos autos para reclamar o aproveitamento dos votos em favor da legenda, ao argumento de que, na data do pleito, o candidato estava com seu registro deferido e portanto os votos são válidos.5. O pedido dos terceiros interessados foi acolhido pelo relator e, posteriormente, confirmado pelo Plenário do TRE/MG, em acórdão que determinou o cômputo dos votos ao partido do candidato, nos termos do art. 175, § 4º, do CE.6. O novo acórdão foi impugnado por meio de recursos ordinários, aos quais foi negado seguimento na decisão ora agravada, ante a inadequação da via eleita.7. Caberia a interposição de recursos especiais para impugnar o acórdão do TRE/MG, tendo em vista que nele foi tratada apenas da validade e da destinação dos votos atribuídos ao candidato, não tendo sido discutida a matéria relativa à incidência ou não da hipótese de inelegibilidade.8. Quanto ao tema de fundo, o acórdão regional está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência do TSE, no sentido de que são computados para a legenda os votos auferidos por candidato que, na data da eleição, tenha uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro de candidatura. Precedentes: AgR-REspEl nº 0600749-41/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 31.3.2022, DJe de 20.4.2022; RO-El nº 0601544-14/RS, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 25.10.2022; MS nº 3.547/DF, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 21.11.2006, DJe de 11.12.2006.9. Esta Corte já assentou que "a norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo" (AgR-REspE nº 749-18/RS, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014).10. Não é possível conhecer de tese recursal apresentada pela primeira vez em agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Nesse sentido: AgR-AREspE nº 159- 94/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19.8.2021, DJe de 22.9.2021; AgR-AI nº 34-53/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19.6.2018, DJe de 10.8.2018; e AgR-AREspE nº 0600360-07/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em DJe de 18.11.2022).11. Negado provimento aos agravos internos.