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Jurisprudência TSE 060257256 de 20 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

12/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta CORTE SUPERIOR no sentido de que a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno. Incidência da Súmula 30 do TSE. 2. A Corte Regional afastou a análise da prova juntada pelos Agravantes em sede de Embargos de Declaração – tida como hábil a comprovar despesa com serviços advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) –, ao fundamento de que a hipótese legal não alcança documentos "já existentes, disponíveis ao interessado desde outrora, mas juntados tardiamente por desídia da parte". A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão do conjunto fático–probatório. Incidência da Súmula 24 desta CORTE. 3. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060257256 de 20 de novembro de 2020