Jurisprudência TSE 060255085 de 22 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
01/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/DF em que se desaprovaram as contas de campanha da agravante, candidata ao cargo de deputado federal pelo Distrito Federal em 2018, devido a irregularidades em diversas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e se determinou a devolução de R$ 89.383,51 ao Tesouro Nacional.2. Não há falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o TRE/DF emitiu pronunciamento expresso acerca da tese tida por omissa afirmando que, nos embargos, a candidata se limitou a "trazer fatos e documentos novos aos autos", pretendendo verdadeiro rejulgamento do ajuste de contas, providência incabível na via integrativa.3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.4. No caso, na linha do aresto regional, é inviável conhecer dos documentos juntados aos autos somente nos embargos declaratórios, haja vista que "a documentação e os argumentos apresentados dizem respeito a questões já preclusas, que visam ao saneamento de irregularidades sobre as quais a prestadora de contas teve oportunidade prévia de se manifestar, e assim não o fez".5. No que se refere à tese de que não se trata de documentos novos, mas de documentação constante dos autos apresentada de forma reorganizada, é indene de dúvida que a Corte a quo procedeu ao seu exame, concluindo, no entanto, por sua imprestabilidade para sanar as falhas.6. Não há como rever as conclusões postas no aresto a quo sem reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.