Jurisprudência TSE 060254907 de 07 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
25/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE PARENTES. VALORES PAGOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM QUE SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil), recebem-se os presentes embargos como agravo regimental, tendo em vista que, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa (AgR-REspe nº 2431-61/GO, ReI. Min. Luiz Fux, DJe de 27.9.2016).2. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto por Paulo Adriano Nunes Miranda contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/GO por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputado estadual no pleito de 2022.3. Na origem, o TRE/GO desaprovou as contas do recorrente ao assentar a indevida utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de parentes.4. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou-se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice das Súmulas nº 26 e nº 30/TSE.5. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes.6. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida - incidência das Súmulas nº 24, nº 26 e nº 30/TSE -, impõe-se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.7. Agravo interno ao qual se nega provimento.