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Jurisprudência TSE 060252639 de 22 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

14/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA BANCÁRIA. ABERTURA FORA DO PRAZO REGULAMENTAR. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DO AJUSTE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PE no sentido da desaprovação das contas do agravante relativas ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022, haja vista atraso na abertura da conta bancária específica de campanha (art. 8º, § 1º, I, da Res.–TSE 23.607/2019).2. Consoante o art. 8º, § 1º, I, da Res.–TSE 23.607/2019, candidatos e partidos políticos são obrigados a proceder à abertura de conta bancária específica de campanha, o que deve ser realizado no prazo de até dez dias da concessão do CNPJ com o qual disputarão as eleições.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o atraso na abertura de conta bancária específica de campanha é irregularidade de natureza grave, não se cuidando de falha meramente formal ou de diminuta relevância, na medida em que compromete a atividade fiscalizatória das contas e impede aferir a efetiva movimentação financeira durante o período de mora.4. No caso, o TRE/PE desaprovou o ajuste contábil ao assentar que "o candidato apenas providenciou a solicitação da abertura da conta 15 (quinze) dias após a concessão do CNPJ pela Receita Federal do Brasil", concluindo que "não há como verificar, se no período omisso, houve campanha eleitoral, com possíveis arrecadações e gastos financeiros, o que macula as contas em exame".5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060252639 de 22 de setembro de 2023