Jurisprudência TSE 060252055 de 24 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
03/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENADOR. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. JULGAMENTO: NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO. ENDEREÇO ELETRÔNICO. CANDIDATO. FORNECIMENTO NO MOMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. REGULARIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 30/TSE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO A DESTEMPO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO EVIDENCIADO. SÚMULAS Nº 28 E 29, AMBAS DO TSE. DESPROVIMENTO.1. De início, não há falar em nulidade processual - inexistência de citação regular -, pois a conclusão exposta na decisão regional está em harmonia com o entendimento deste Tribunal, qual seja, "a citação nas prestações de contas de campanha das Eleições 2018 é regulamentada pelas Res.-TSE 23.553/2017 e 23.547/2017. A teor do § 1º do art. 8º do segundo diploma, 'no período compreendido entre 15 de agosto e a data-limite para a diplomação dos eleitos, a citação do candidato, do partido político ou da coligação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura'" (AgR-REspe nº 0600459-80/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13.4.2020), o que atrai a Súmula nº 30/TSE, óbice também "[...] aplicável aos recursos manejados por afronta a lei" (AgR-AI nº 82-18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018 - grifei).2. Em nenhum momento, o TRE/PA se manifestou a respeito da afirmação de que não há comprovação de recebimento do e-mail encaminhado, o que, devido à ausência de indispensável prequestionamento, inviabiliza a análise da questão nesta sede recursal (Súmula nº 72/TSE).3. Como destacado no parecer ministerial, não foi juntado nenhum documento por parte do candidato que demonstre a apresentação da prestação de contas na data de 10.4.2019. Logo, além de ser impossível o exame de provas em sede de recurso especial, é igualmente inviável devido à conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a análise das contas em si, a fim de julgá-las aprovadas, aprovadas com ressalvas ou desaprovadas, a teor do previsto na Súmula nº 24 /TSE.4. A agitada divergência não ficou demonstrada, uma vez que, além de um dos julgados citados no apelo ser do próprio Tribunal de origem, o que chama a Súmula nº 29/TSE, não foi realizado o cotejo analítico - que não se caracteriza com a mera transcrição de ementas e de trechos de acórdãos de julgados - para a verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, como determina a Súmula nº 28/TSE.5. Agravo regimental desprovido.