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Jurisprudência TSE 060250020 de 14 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

14/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LC Nº 64/90. INELEGIBILIDADE DOS RECORRENTES DECLARADA NA ORIGEM. REPRESENTAÇÕES POR PROPAGANDA IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS. NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE EXCESSIVA DE IRREGULARIDADES GRAVES. INOCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Recurso ordinário interposto por candidatos não eleitos aos cargos de governador e vice-governadora do Distrito Federal nas Eleições 2022, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) pelo qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em seu desfavor pela Coligação Unidos pelo DF, com base na prática de uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da LC nº 64/90), declarando-se a inelegibilidade de ambos os recorrentes.2. O uso indevido dos meios de comunicação social pode se configurar quando a comunicação ao eleitorado ocorrer em desconformidade com as normas legais e tiver efetiva aptidão para abalar os bens jurídicos tutelados no art. 22 da LC nº 64/90, quais sejam a legitimidade e normalidade do pleito e a isonomia de oportunidades entre os concorrentes.3. A configuração do ilícito de uso indevido de meios de comunicação social por meio de atos de propaganda eleitoral exige que se comprove não só sua desconformidade com a legislação de regência, mas também o preenchimento dos requisitos específicos exigidos na lei e na jurisprudência para se reconhecer a prática de abuso de poder na seara eleitoral, que foram assim sintetizados por esta Corte Superior: conduta, reprovabilidade e repercussão. Precedentes.4. Extrai-se do acórdão recorrido que o TRE/DF baseou-se na quantidade de condenações por propaganda irregular do então candidato ao cargo de governador, ora recorrente, e a reputou excessiva, para reconhecer o uso indevido dos meios de comunicação social em benefício de sua campanha. Contudo, no âmbito de AIJE, faz-se necessária análise mais detalhada dos fatos.5. No caso, verifica-se que, das vinte representações referidas pela autora da ação, sete são irrelevantes para fins de uso indevido dos meios de comunicação, pois: a) as representações de números 0602411-94, 0602409-27 e 0602364-23 se referiam a falhas formais (ausência, na propaganda, do nome da Federação ou da candidata a vice); b) as representações de números 0602395-43, 0602368-60 e 0602397-13 foram julgadas improcedentes pelo TRE/DF e, portanto, não podem ser consideradas em desfavor dos investigados ora recorrentes; e c) a representação nº 0602001-36 na qual se impugnou propaganda com aparição de candidato a Presidente da República e utilização de tempo maior que o permitido pela legislação, cuja retirada o TRE/DF determinou, não guarda correlação com os fatos descritos na inicial da AIJE.6. Por outro lado, a afirmação constante do acórdão regional de que as irregularidades foram "devidamente reconhecidas pela Justiça Eleitoral" fragiliza-se ante a constatação de que em 12 (doze) das 13 (treze) representações consideradas relevantes para fins de apuração do suposto uso indevido dos meios de comunicação social houve apenas provimento liminar ou monocrático. Isso porque decisões liminares não permitem afirmar que as condutas foram consideradas ilícitas pelo Tribunal. E, no caso das decisões monocráticas, evidenciou-se que a superveniência das eleições obstou a apreciação pelo colegiado de eventuais recursos da parte representada.7. Diante desse contexto, torna-se necessário avançar para aferir o grau de reprovabilidade das irregularidades reconhecidas nas 13 (treze) representações, o que se amolda ao conceito de gravidade qualitativa estabelecido na jurisprudência deste Tribunal.8. No ponto, não foi comprovado nos autos o contexto descrito na inicial de que a campanha dos ora recorrentes teria utilizado sua propaganda eleitoral no horário eleitoral gratuito e, também, nas redes sociais, para divulgar grave desinformação e notícias falsas prejudiciais a candidato adversário. O que se constatou foi apenas a veiculação, pelo candidato ora recorrente, de críticas, ainda que agressivas, próprias da disputa eleitoral.9. Desse modo, é possível afirmar que as reprimendas fixadas nas referidas representações por propaganda eleitoral foram suficientes para assegurar a isonomia de oportunidades entre os concorrentes, não se verificando, igualmente, mácula à legitimidade ou à normalidade do pleito.10. Ao contrário do que entendeu o TRE/DF, o crescimento dos candidatos nas pesquisas de intenção de voto é situação esperada no curso da campanha eleitoral, particularmente quando se trata de pessoa menos conhecida do eleitorado que passa, então, a divulgar sua candidatura. Não serve, portanto, como único fator de comprovação da influência de algumas propagandas irregulares no pleito, sem que sejam trazidos aos autos elementos objetivos que revelem o impacto delas junto ao eleitorado.11. No que se refere à gravidade quantitativa das condutas, relacionada à necessidade de se comprovar a sua interferência nociva no pleito, não existem nos autos informações relativas aos períodos (datas e horários) em que as propagandas impugnadas foram veiculadas, nem à sua duração ou, ainda, dados que revelem a disseminação das informações ali contidas. Da mesma forma, não se demonstrou a representatividade das propagandas irregulares no contexto geral da publicidade veiculada pelo candidato, de modo a comprovar a acusação de que sua campanha teria como estratégia a prática reiterada de ilícitos.12. Assim, consideradas a dimensão do pleito e a característica episódica das irregularidades demonstradas, não há como se afirmar a ocorrência do uso indevido dos meios de comunicação social no caso em análise.13. Recurso ordinário provido para julgar improcedentes os pedidos na AIJE.


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