Jurisprudência TSE 060250005 de 17 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
03/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PARECER CONCLUSIVO. INOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DOCUMENTOS INTEMPESTIVOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA Nº 28/TSE. SANÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESCONTOS. MONTANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Inquestionável a deficiência do presente apelo, pois apenas repisa, literalmente, as teses inseridas no recurso especial e no agravo de instrumento, ou seja, não impugna nenhum dos fundamentos lançados na decisão monocrática atacada, o que chama a aplicação da Súmula nº 26 /TSE. 2. O TRE/GO, após examinar fatos e provas dos autos, desaprovou as contas do partido devido a um conjunto de irregularidades que, reunidas, macularam a confiabilidade das contas. 3. A análise da suposta violação ao art. 75 da Res.-TSE nº 23.553/2017 exigiria manifesto revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível nesta instância, a teor da Súmula nº 24/TSE. 4. No momento em que intimado do parecer preliminar, o partido teve a oportunidade de sanar as irregularidades detectadas, mas o fez de maneira insatisfatória, não podendo, em momento posterior, complementar a documentação em virtude da preclusão. Súmula nº 30/TSE. 5. A tese de que a decisão regional viola o art. 32 da Lei nº 9.096/95 não comporta acolhimento. A uma, porque o referido diploma normativo nem sequer se aplica às contas de campanha, não versando, portanto, sobre quais informações devem ou não constar na prestação de contas eleitoral. A duas, porque, se esta Justiça especializada, alicerçada em documentos, tem indícios de que as despesas são de campanha e, como determina a legislação de regência, possibilita ao prestador das contas demonstrar a regularidade, este não pode, para se eximir de sua responsabilidade, simplesmente alegar que não são despesas de campanha e nada provar. Acatar esse tipo de argumento implicaria incentivar o cometimento de irregularidades/ilícitos eleitorais. 6. A agitada divergência jurisprudencial não ficou demonstrada, visto que não realizado o cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, como determina a Súmula nº 28/TSE. A vedação do reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos também se aplica aos recursos especiais fundados na alínea b, I, do art. 276 do Código Eleitoral. Precedente. 7. O pedido de redução da sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário se mostra inviável, pois também esbarraria no reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE, uma vez que, da descrição fática delineada no acórdão regional, não é possível extrair a desproporcionalidade da sanção imposta em face do conjunto de irregularidades evidenciado. 8. A pretensão de que os descontos de repasses do Fundo Partidário devam ser realizados no montante recebido à época da constatada irregularidade não merece ser conhecida, haja vista não ter sido a Corte Regional provocada a elucidar a questão, o que impede sua análise neste momento, ante a ausência de prequestionamento (Súmula nº 72/TSE) 9. Agravo regimental desprovido.