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Jurisprudência TSE 060249542 de 17 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

03/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE SENADOR. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, OPOSTOS A DECISÃO MONOCRÁTICA RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO PELO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 27 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, recebem–se como agravo interno os aclaratórios opostos a decisão monocrática com pretensão de efeitos modificativos. Precedentes. 2. "[...] 'O recurso especial eleitoral deve indicar com precisão qual dispositivo de lei federal ou constitucional reputa–se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula nº 27/TSE' [...]" (AgR–AI nº 0602330–11/PE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 28.8.2020, DJe de 14.9.2020). 3. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060249542 de 17 de dezembro de 2020