Jurisprudência TSE 060249228 de 22 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
03/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta" (Súmula 26/TSE).2. No caso, o agravante não infirmou, de modo específico, os seguintes fundamentos da Presidência do TRE/GO para se inadmitir o recurso especial: a) ausência "de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido" (Súmula 28/TSE); b) impossibilidade de se conhecer "de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral" (Súmula 30/TSE) 3. No agravo interno, da mesma forma, não foi infirmado o fundamento da decisão questionada. Nova incidência da Súmula 26/TSE. 4. Agravo interno não conhecido.