Jurisprudência TSE 060249025 de 28 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
21/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PANFLETAGEM. PAGAMENTO INDIRETO A PRESTADORES DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DE ANÁLISE DE PROVAS QUE ATESTEM O EFETIVO RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS PELOS PRESTADORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU O ACÓRDÃO REGIONAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRE/RS A FIM DE QUE PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE MODO A SANAR AS OMISSÕES APONTADAS. NECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.1. Na espécie, trata–se de agravo interno interposto por candidato que tenciona reformar o decisum monocrático que, ao anular o acórdão regional que aprovou sua contabilidade, determinou o retorno dos autos à origem para que haja novo julgamento do recurso integrativo.2. Embora provocado, o Tribunal local incorreu em omissão ao não indicar as provas que atestariam o efetivo repasse de recursos do FEFC aos prestadores de serviço, reputando hígido o pretenso repasse indireto realizado por coordenadores de campanha.3. Na linha da jurisprudência do TSE, o pagamento indireto a prestadores de serviços vilipendia o art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017. Precedentes.4. Negado provimento ao agravo interno para manter a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que sejam esclarecidos os apontados vícios.