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Jurisprudência TSE 060248935 de 11 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. DESPESAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. REEXAME.SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará julgou aprovadas com ressalvas as contas do agravado, candidato ao cargo de deputado estadual, no pleito eleitoral de 2018, não tendo determinado a devolução ao Tesouro Nacional dos valores referentes aos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por entender que, a despeito da inexistência de documento fiscal, a despesa foi regularmente comprovada por outros meios de prova, entre eles contratos de prestação de serviços. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial manejado pelo Ministério Público Eleitoral, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo interno. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Ficou consignado no acórdão regional que foi realizada a prestação de serviços de assessoria jurídica e contábil, no valor de R$ 3.613,45 e R$ 3.500,00, respectivamente, serviços comprovados mediante documentação complementar, notadamente recibos de pagamento e contratos. 4. Se o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu comprovada a despesa mesmo sem a apresentação de documento fiscal, o exame da tese contraposta, de que o acervo probatório não demonstraria a regularidade do gasto, esbarra no verbete sumular 24 do TSE. 5. Ao apreciar caso semelhante, esta Corte Superior entendeu que, "a despeito da ausência de apresentação de documento fiscal para comprovação da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, o prestador de contas demonstrou, por outros meios de provas idôneos, a regularidade dos gastos eleitorais realizados". Assim, concluiu–se que "o acórdão recorrido está em consonância com o art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, quanto à admissibilidade de qualquer outro meio de prova idôneo, diverso do documento fiscal, para comprovação de gastos de campanha. Precedentes" (AgR–REspe 0601072–41, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 8.11.2019). 6. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie o verbete sumular 30 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060248935 de 11 de setembro de 2020