Jurisprudência TSE 060248204 de 03 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques (com ressalva de entendimento), André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. CANDIDATO À REELEIÇÃO A GOVERNADOR. CANDIDATA A VICE–GOVERNADORA. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. INC. I DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997.INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO EM QUE SE DISCUTE APENAS A APLICAÇÃO DA MULTA POR CONDUTA VEDADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A interposição de recurso ordinário contra decisão em que se discute a aplicação da multa por conduta vedada sem pedido de cassação de diploma ou mandato e sem versar sobre inelegibilidade configura erro grosseiro que inviabiliza seu seguimento.2. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.3. Agravo regimental desprovido.