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Jurisprudência TSE 060247992 de 28 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

20/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES. CABO ELEITORAL. VALORES ACIMA DOS DEMAIS. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. FALHA GRAVE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. VALOR ELEVADO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 24, 27 E 28 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo em recurso especial e manteve–se acórdão do TRE/PR que desaprovou a prestação de contas do agravante, candidato a deputado estadual no Paraná nas Eleições 2022, e determinou a restituição ao erário de R$8.500,00 devido à contratação de familiares como cabo eleitoral com pagamento de remuneração cinco vezes acima dos demais.2. Afirmou–se que o TRE/PR apreciou todos os documentos apresentados pelo agravante. Consignou–se que o contrato e a nota explicativa não delimitaram as atribuições de cada trabalhador nem o período de execução dos serviços, circunstância que impediu aferir eventual diferença qualitativa ou quantitativa capaz de justificar a disparidade remuneratória. Concluiu–se que as declarações de próprio punho dos trabalhadores não constituem meio idôneo de prova devido à origem unilateral dos documentos.3. Para alcançar a conclusão requerida pelo agravante, seria necessário o reexame das provas, o que, como consignado pelo presidente do TRE/PR, é vedado pela Súmula 24/TSE.4. Esclareceu–se, com base na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade apenas se aplicam quando a irregularidade não ultrapassar o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$1.064,00), seu percentual não superar 10% do total e a natureza não for grave.5. No caso, está assentado no acórdão de origem que as falhas tem natureza grave que, em conjunto, atingem percentual que ultrapassa o limite de 10% dos recursos movimentados na campanha, circunstância que não se adequa aos parâmetros previstos por este Tribunal para incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgR–REspEl 0000634–45.2016.6.06.0006/CE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/8/2019 e AgR–REspEl 0000991–64.2016.6.26.0201, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 4/8/2021).6. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060247992 de 28 de fevereiro de 2025