Jurisprudência TSE 060247412 de 21 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
08/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o art. 1.022 do CPC estabeleça que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, o entendimento prevalente é no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial é o agravo de instrumento, uma vez que o juízo de admissibilidade realizado na instância a quo não vincula o Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. 2. A oposição de embargos de declaração incabíveis contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo de interposição do agravo em recurso especial. 3. Na espécie é intempestivo o agravo de instrumento interposto em 1º.6.2020, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 18.5.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento.