Jurisprudência TSE 060247412 de 15 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. O acolhimento de embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral ou no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado ou inovar nas teses jurídicas concernentes à causa, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados.