Jurisprudência TSE 060246650 de 04 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
20/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. ART. 37 DA LEI N° 9.504/1997. PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS E EM BENS DE USO COMUM. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS INTEMPESTIVOS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. O recurso de embargos de declaração visa, unicamente, a suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 275 do CE, c/c o art. 1.022 do CPC.2. Na espécie, o acórdão embargado não conheceu de agravos internos por intempestividade, porquanto a decisão recorrida foi publicada em 20.11.2023 (segunda–feira) e os recursos somente foram interpostos em 23.11.2023 (quinta–feira), não tendo sido observado, pelos ora embargantes, o prazo legal de 1 dia, consoante previsto no art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019.3. Segundo a jurisprudência do TSE, "[...] nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE 23.608, o prazo para interposição de agravo interno é de 1 (um) dia, prazo aplicável mesmo após a diplomação dos eleitos" (AgR–AREspE nº 0600097–26/RJ, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 23.9.2021, DJe de 1º.10.2021).4. Verificada a extemporaneidade dos agravos internos, os recursos subsequentes padecem de intempestividade reflexa, sendo, por conseguinte, intempestivos os embargos de declaração.5. Embargos de declaração não conhecidos.