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Jurisprudência TSE 060246650 de 04 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

20/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. ART. 37 DA LEI N° 9.504/1997. PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS E EM BENS DE USO COMUM. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS INTEMPESTIVOS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. O recurso de embargos de declaração visa, unicamente, a suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 275 do CE, c/c o art. 1.022 do CPC.2. Na espécie, o acórdão embargado não conheceu de agravos internos por intempestividade, porquanto a decisão recorrida foi publicada em 20.11.2023 (segunda–feira) e os recursos somente foram interpostos em 23.11.2023 (quinta–feira), não tendo sido observado, pelos ora embargantes, o prazo legal de 1 dia, consoante previsto no art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019.3. Segundo a jurisprudência do TSE, "[...] nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE 23.608, o prazo para interposição de agravo interno é de 1 (um) dia, prazo aplicável mesmo após a diplomação dos eleitos" (AgR–AREspE nº 0600097–26/RJ, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 23.9.2021, DJe de 1º.10.2021).4. Verificada a extemporaneidade dos agravos internos, os recursos subsequentes padecem de intempestividade reflexa, sendo, por conseguinte, intempestivos os embargos de declaração.5. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060246650 de 04 de setembro de 2024