Jurisprudência TSE 060245017 de 15 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
01/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. PRAZO FINAL PARA AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. DATA DO PLEITO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A PROPOSIÇÃO TARDIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.