Jurisprudência TSE 060244893 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADA ESTADUAL. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS NÃO ATENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.1. A candidata interpôs recurso ordinário contra acórdão por meio do qual foi indeferido o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, no pleito de 2022, por ausência de demonstração de filiação partidária.2. Por se tratar de discussão acerca de condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal – CF), referente às eleições gerais, o recurso cabível perante este Tribunal Superior é o especial (art. 121, § 4º, I e II, da CF). No mesmo sentido, o art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019.3. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável, tal como na espécie vertente, na qual não pairam dúvidas sobre o recurso cabível.4. Recurso ordinário não conhecido.