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Jurisprudência TSE 060244260 de 14 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

03/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃO DE GASTOS. LOCAÇÃO DE MOBILIÁRIO. CONTRATO. NOTA FISCAL. GENÉRICOS. INSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 27 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.1. Na espécie, as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022, foram rejeitadas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de adequada comprovação de despesas com locação de mobiliário.2. A modificação da conclusão do Tribunal Regional – de que o contrato e a nota fiscal juntados aos autos não comprovam a regularidade dos gastos com locação de mobiliário, ao fundamento de que seu objeto é genérico, por não conter referência a quantidades, frequência ou especificidade dos serviços prestados, além de não ser possível vinculá–lo com a atividade de campanha –demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 24 da Súmula do TSE.3. A indicação genérica de violação constitucional ou legal impede a exata compreensão da controvérsia versada no recurso especial e denota deficiência da fundamentação recursal apta a atrair a incidência do verbete n. 27 da Súmula do TSE.4. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060244260 de 14 de maio de 2025