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Jurisprudência TSE 060243425 de 17 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

03/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. DESPESAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás desaprovou as contas de campanha da agravante, referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual, em razão da ausência de comprovação de despesas, determinando o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 14.989,00, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 82, § 1º, da Res.-TSE 23.553. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. Embora tenham sido impugnados os termos do acórdão regional, a agravante deixou de atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, motivo pelo qual a decisão agravada registrou a incidência do enunciado da Súmula 26 desta Corte Superior. 3. Para alterar o entendimento do TRE/GO quanto ao exame da irregularidade, seria necessária nova análise das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 4. A tese que tem por fundamento a violação ao art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 71, § 6º, da Res.-TSE 23.553 - no sentido de que é possível a juntada posterior de documentos disponíveis após a oportunidade para a sua apresentação - não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que evidencia, portanto, a falta de prequestionamento da questão e, por conseguinte, a incidência do verbete sumular 72 do TSE. 5. Tendo em vista a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno, incide na espécie os efeitos da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes. CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060243425 de 17 de setembro de 2020