Jurisprudência TSE 060243378 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. "DERRAME DE SANTINHOS". AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O PLEITO. DECADÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRETENSAS OMISSÕES JÁ DEBATIDAS OU ARGUIDAS A DESTEMPO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. INTUITO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. No acórdão embargado, o TSE negou provimento ao agravo interno sob o fundamento de que a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior para as eleições de 2018 perfilha sentido de que o termo final para a propositura de representação por propaganda irregular é a data do pleito, ainda que se trate de "derramamento de santinhos" realizado no próprio dia da eleição. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o julgado apenas "[...] se apresenta como omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, entretanto, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada" (EDclAgRgREspe nº 28.453/RN, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26.11.2009, DJe de 10.3.2010), situação não evidenciada no caso. 3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito.4. Embargos de declaração rejeitados.