Jurisprudência TSE 060239757 de 02 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. TUTELA INIBITÓRIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SEGUNDO TURNO. DERRAME DE SANTINHOS. VIAS PÚBLICAS. PROXIMIDADE. LOCAIS DE VOTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. VERBETES SUMULARES 24, 28 E 30 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno manejado em face da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial e, desse modo, mantido o acórdão regional que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente a ação cautelar promovida pelo Ministério Público Eleitoral, confirmando em parte a liminar concedida, na qual foi determinado aos representados que se abstivessem de realizar propaganda eleitoral irregular nas vésperas e no dia do pleito, e, por maioria, aplicou aos agravantes multa cominatória individual na quantia de R$ 332.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular, por meio do derrame de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação, na véspera e no dia do segundo turno das Eleições de 2018.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Na espécie, o agravo em recurso especial teve seu seguimento negado em razão da inviabilidade do apelo nobre, pelos seguintes fundamentos:a) não foi demonstrada a suposta divergência jurisprudencial, na medida em que os agravantes se limitaram a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem realizar o cotejo analítico dos julgados e sem demonstrar a existência de semelhança fática entre os arestos, nos termos do verbete sumular 28 do TSE;b) incide o óbice do verbete sumular 24 do TSE, pois a modificação das conclusões do Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações de que não teria sido comprovada a veiculação de propaganda eleitoral irregular e de que não haveria prova conclusiva da responsabilidade do candidato agravante pela conduta ilícita, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos;c) aplica–se ao caso o verbete sumular 30 do TSE, pois o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior de que o derrame de santinhos em vias públicas próximas aos locais de votação configura propaganda eleitoral irregular, bem como de que a responsabilidade do candidato pode ser depreendida em razão das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, notadamente quando revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda, e, por outro lado, de que a exigência de notificação prévia inserta no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 pode ser mitigada, na hipótese do ilícito em tela;d) não assiste razão aos agravantes no que se refere à alegada inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, embora a Corte de origem tenha mantido a sanção pecuniária, reduziu pela metade a multa aplicada adotando tais princípios e com base no conjunto probatório dos autos, de modo que a conclusão a esse respeito não pode ser modificada, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.3. Da leitura das razões do agravo interno, verifica–se que os agravantes não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".4. Ainda que fosse superado o óbice atinente ao verbete sumular 26 desta Corte Superior, o agravo interno não poderia ser provido.5. O Tribunal a quo entendeu que ficou configurada a realização de propaganda eleitoral irregular, em virtude do derrame de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação, na véspera e no dia da eleição, razão pela qual manteve a condenação dos agravantes, nos termos dos arts. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 e 14, § 7º, da Res.–TSE 23.551, reduzindo, porém, o valor das astreintes a eles impostas para a quantia total de R$ 332.000,00, para cada representado.6. No agravo interno, os agravantes insistem nas alegações de divergência jurisprudencial e de violação aos arts. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 e 14, § 7º, da Res.–TSE 23.551, assim como aos arts. 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição da República, por supostas omissões na análise de provas e ausência de correta valoração das imagens e dos vídeos acostados aos autos.7. O Tribunal de origem, mediante premissas fáticas insuscetíveis de alteração na instância especial, assentou a ocorrência de propaganda eleitoral irregular, consignando haver nos autos elementos robustos que comprovam a prática do derrame de santinhos pelos representados nas vias públicas, na véspera e no dia do segundo turno da eleição em dezoito municípios do Estado do Pará, evidenciando o descumprimento de prévia decisão judicial que fixara multa cominatória para o caso de inobservância das medidas nela determinadas.8. Para modificação das conclusões do Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações recursais de que não teria sido comprovada a veiculação de propaganda eleitoral irregular, de que não haveria prova conclusiva da responsabilidade dos agravantes pela conduta ilícita e de que não seria possível imputar–lhes o descumprimento de decisão judicial, seria necessário o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial eleitoral, a teor do verbete sumular 24 do TSE.9. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior de que o derrame de santinhos em vias públicas próximas aos locais de votação configura propaganda eleitoral irregular e de que a responsabilidade do candidato pode ser depreendida em razão das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, notadamente quando revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Nesse sentido: AgR–REspe 0607852–62, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 20.9.2019, AgR–AI 0607851–77, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.11.2019, e REspe 3798–23, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 14.3.2016.10. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que, na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos ocorrido na véspera ou no dia das eleições, a exigência de prévia notificação inserida no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 pode ser mitigada, visando a coibir a realização de propaganda eleitoral irregular em bens públicos, a fim de preservá–los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influência no voto do eleitor. Nesse sentido: AgR–REspe 3795–68, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 26.8.2016, e AgR–REspe 0601508–38, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 16.3.2020.11. Tal como consignado na decisão agravada, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE, o qual "pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e dissídio jurisprudencial" (AgR–AI 152–60, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 27.4.2017).12. Não assiste razão aos agravantes quanto à alegada inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da multa cominatória, pois, embora tenha mantido a referida sanção, a Corte de origem, considerando razoável e proporcional confirmar as astreintes para cada local em que foi praticado o derrame de santinhos, reduziu pela metade a multa aplicada, adotando tais princípios, a fim de preservar a essência da medida e não incorrer em exorbitância. Ademais, a alteração de tal conclusão, que foi respaldada no conjunto probatório dos autos, esbarra no óbice do verbete sumular 24 do TSE.13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois, tal como anotado na decisão agravada, os agravantes cingiram–se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem realizar o cotejo analítico dos julgados e sem evidenciar a existência de semelhança fática entre os arestos, de modo que não foram atendidos os requisitos do verbete sumular 28 do TSE, o que impede o conhecimento do recurso especial eleitoral, com base nos permissivos dos arts. 121, § 4º, inciso II, da Constituição da República e 276, inciso I, alínea b, do Código Eleitoral.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.