Jurisprudência TSE 060239485 de 07 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
09/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. RECURSO DESTINADO A CANDIDATURA FEMININA. EMPREGO EM CANDIDATURAS MASCULINAS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO OU DESPESA COMUM. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO INTERNO NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto por Vanessa Falcão de Souza Castelo Lima contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/CE por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputada federal no pleito de 2022. 2. Na origem, o TRE/CE anotou a existência de repasse de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à candidatura feminina para o financiamento de candidatos do sexo masculino, sem indicação de benefício para a campanha da candidata prestadora de contas. 3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice da Súmula nº 30/TSE. 4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes. 5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE. 6. Agravo interno ao qual se nega provimento.