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Jurisprudência TSE 060238802 de 05 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

28/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRETENSÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 30/TSE. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRE/PR, que desaprovou as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de deputado federal pelo Paraná nas Eleições 2022.2. Assentou–se que: a) incidência da Súmula 30/TSE, não cabe admitir documentos juntados de forma extemporânea em processo de prestação de contas visando especificamente à aprovação do ajuste contábil, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão; b) essa posição foi reiterada no AgR–AREspE 0605934–86.2022.6.26.0000/SP, Rel. Min. André Ramos Tavares, julgado na sessão de 15/8/2024; e c) a falha identificada consistiu em omissão de despesas de R$283.000,00, o que correspondeu a 11,27% do total movimentado na campanha.3. É ônus da parte impugnar de forma precisa os fundamentos assentados na decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. O agravante direcionou seus argumentos à impugnação da decisão da Presidência do TRE/PR que havia denegado a subida do recurso especial, aduzindo que se demonstrou a ofensa ao art. 22, §§ 2º e 3º, da LINDB e que se comprovou o dissídio jurisprudencial. Não deduziu, contudo, argumentação específica quanto à decisão singular ora agravada.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060238802 de 05 de dezembro de 2024