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Jurisprudência TSE 060237367 de 27 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

13/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ELEITORAL, BEM COMO AUSÊNCIA DE EXTRATOS QUE ABRANJAM TODO O PERÍODO DE CAMPANHA. FALHAS GRAVES QUE PREJUDICAM A CONFIABILIDADE E A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DIVERSA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 28 DO TSE. ACÓRDÃOS DISSONANTES PROFERIDOS PELO MESMO TRIBUNAL NÃO CONFIGURAM DISSÍDIO PRETORIANO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 29 DO TSE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Não prospera a alegação de que a decisão questionada afrontou o princípio da não surpresa ao reconhecer a preclusão para a apresentação de documentos pelo agravante. A referida matéria já estava controversa no presente feito, tendo o então relator, Ministro Og Fernandes, apenas aplicado o entendimento jurisprudencial vigente para assentar a impossibilidade de se acolher – diante do instituto da preclusão consumativa – a pretensão da parte em ver apreciada, por esta Justiça especializada, documentação sabidamente apresentada de forma extemporânea. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo desaprovou as contas apresentadas por Elias Moraes de Souza referentes à candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2018, por entender que as falhas constatadas – mesmo se considerados os documentos por ele apresentados de forma extemporânea na origem – foram graves o suficiente para comprometer a confiabilidade delas, tendo em vista a não comprovação da destinação de recursos recebidos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral, bem como a ausência de extratos que abranjam todo o período de campanha. 3. Concluiu não ser possível aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas, na medida em que a malversação do recurso público alcançou 51,38% do montante movimentado na campanha, impondo, por conseguinte, a transferência do valor irregular ao Tesouro Nacional, na forma do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 4. Rever a conclusão relativa ao comprometimento da regularidade das contas de campanha exigiria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos digitais, providência incabível em recurso de natureza especial, conforme o Enunciado Sumular nº 24 deste Tribunal Superior. 5. Os julgados apresentados não se prestam para demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial (art. 276, I, b, do CE), na medida em que o agravante se limitou a colacionar ementas de julgados que serviriam como referência, sem realizar o cotejo analítico, que é necessário para a efetiva comprovação da divergência. Além disso, parte dos julgados apontados pelo agravante como paradigmas foram proferidos pelo próprio TRE/GO. Incidem no caso os Enunciados nºs 28 e 29 da Súmula do TSE. 6. Estando alicerçada a decisão questionada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis a modificá–la, o agravo interno não merece ser provido. 7. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060237367 de 27 de outubro de 2020