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Jurisprudência TSE 060236968 de 07 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

17/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. PROPOSITURA APÓS A DATA DO PLEITO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No aresto embargado, manteve–se, por unanimidade, extinto o feito com resolução do mérito, haja vista a decadência (art. 487, II, do CPC/2015). 2. Inexiste omissão. Esclareceu–se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo final para o manejo de representação por propaganda irregular, inclusive na hipótese de "derrame de santinho", é a data do pleito, ao passo que, na espécie, a demanda foi ajuizada muito depois desse prazo, apenas em 14/12/2018. 3. Pontuou–se, ademais, que este Tribunal reafirmou esse entendimento para os processos relativos às Eleições 2018 em recente julgado (REspe 0601361–17/TO, de minha relatoria, sessão por meio eletrônico de 27/3/2020 a 2/4/2020). Nesse contexto, elucidou–se ser incabível alterar a compressão da matéria de forma abrupta em deferência ao princípio da segurança jurídica e da isonomia. 4. A tese de que este Tribunal foi omisso quanto ao argumento de que limitar o prazo decadencial ocasionaria ultraje ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) constitui indevida inovação recursal, vedada em sede embargos. Precedentes. 5. Os supostos vícios denotam propósito de se rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060236968 de 07 de outubro de 2020