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Jurisprudência TSE 060236545 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

30/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 73, III, DA LEI DAS ELEIÇÕES. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE SERVIDORES PÚBLICOS EM LIVE, NA QUAL O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PEDE VOTOS AO CANDIDATO A PREFEITO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE QUE OS SERVIDORES ESTAVAM EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA CONCLUSÃO CONTRÁRIA. USO INDIRETO DE SERVIDORES QUE FAZEM A GESTÃO E A MANUTENÇÃO DO PALÁCIO DA ALVORADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA CORTE REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 72 DO TSE. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. As instâncias ordinárias julgaram improcedente representação na qual se alegou a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/1997, configurada na realização de live, nas dependências do Palácio da Alvorada, na qual o Presidente da República, ladeado por dois servidores, que, segundo o alegado, estavam em horário de expediente, pediu votos ao candidato ora agravado. O recurso especial devolveu apenas a matéria relativa à prática da conduta descrita no inciso III do mencionado artigo da lei.2. Foi assentada pelo TRE/SP a ausência de provas ou indícios suficientes que comprovem que os servidores presentes na transmissão ainda estavam em horário de expediente, uma vez que a transmissão ao vivo ocorreu às 19h, horário em que, em regra, não há mais expediente nas repartições públicas. Alegação de que os funcionários usavam crachás. Circunstância não descrita no acórdão. Óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE para concluir de forma diversa da Corte regional.3. Para a jurisprudência do TSE, "[...] Não há falar em violação do art. 73, III, da Lei 9.504/1997 quando a participação de agente público em campanha eleitoral ocorre fora do seu horário normal de expediente [...]" (AgR–REspe nº 379–50/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23.11.2017, DJe de 2.2.2018).4. Alegação de que a conduta vedada teria se caracterizado, também, pelo uso, ainda que indireto, dos servidores que, no momento da live, trabalhavam na gestão e na manutenção do Palácio da Alvorada. Matéria não enfrentada na Corte de origem. Incidência do Enunciado Sumular nº 72 do TSE.5. "Para a incidência da vedação do art. 73, III, relativa à cessão de servidores ou utilização de seus serviços em benefício de candidato, partido político ou coligação, é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha [...]" (AgR–AI nº 126–22/PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13.6.2019, DJe de 16.8.2019).6. Negado provimento ao agravo ante a inviabilidade do recurso especial.


Jurisprudência TSE 060236545 de 15 de setembro de 2022