Jurisprudência TSE 060236377 de 21 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
13/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto) e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA AO CARGO DE GOVERNADOR. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o Tribunal local, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas de campanha da candidata ao cargo de governador nas eleições de 2018.2. O acórdão regional foi confirmado no julgamento do recurso especial por estes fundamentos: a candidata não preencheu todos os requisitos cumulativos fixados pelo art. 35, §§ 2º e 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, para comprovar a assunção da dívida pelo partido, o que configura irregularidade grave e insanável, conforme o entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir no caso o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE;e, entre outras irregularidades, constataram–se inconsistências nas despesas realizadas com a utilização de recursos do Fundo Partidário e do FEFC, não tendo a candidata indicado a ocorrência de benefício, para a campanha feminina, com a transferência de recursos do FEFC feita para candidatos do sexo masculino. Conclusão diversa da consignada no acórdão regional demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. De acordo com o entendimento desta Corte, a exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete à agravante demonstrar, de forma inequívoca, o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.4. Negado provimento ao agravo interno.