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Jurisprudência TSE 060235736 de 25 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

13/06/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, vencido, parcialmente, o Ministro Nunes Marques, que afastava a multa imposta no julgamento dos embargos considerados protelatórios. Acompanharam integralmente a Relatora, os Ministros André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS: DESAPROVADAS.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS NÃO DECLARADOS. IRREGULARIDADE GRAVE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA.PRIMEIROS EMBARGOS JULGADOS PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. MULTA MANTIDA. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.SÚMULAS N. 24, 28, E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 26 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. Nos termos da Súmula n. 28 deste Tribunal Superior, a parte recorrente deve demonstrar a similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido no recurso especial eleitoral interposto com base em divergência jurisprudencial, não sendo admitida a mera transcrição de ementas.3. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que remanesce a irregularidade relativa ausência de comprovantes que demonstrem a regularidade das despesas, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.4. A negativa de seguimento a recurso especial interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem fundamento na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior.5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060235736 de 25 de junho de 2024